ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art.61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - A Iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas peta Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilida­de pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar uso de bens municipais por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situa­ção funcional dos servidores.

X - enviar á Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei.

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar á Câmara, dentro de quinze (15) dias. as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respec­tivas fontes, dos dados pleiteados.

XV - prover os serviços e obras da administração pública.

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, e bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponi­bilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar á disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar pre­vista no Art. 165, § 9º da Constituição federal.

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.

XXI - convocar extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir.

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.

XXIII - apresentar, anualmente, á Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da admi­nistração para o ano seguinte.

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei.

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município.

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respecti­vas verbas orçamentárias e do plano de distribuído prévia e anualmente apro­vado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização á Câmara para ausentar - se do Município por tempo superior a 15 dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patri­mônio Municipal;

XXXV - publicar, até trinta (30) dias apôs o encerramento de cada bimes­tre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - fica o Prefeito Municipal na obrigatoriedade de apresentação do inventário do Patrimônio e bens do Município até sessenta (60) dias do ano subsequente á Câmara Municipal e tomando-o público.

Departamentos

Chefia de Gabinete

Responsável: Marizeti Pires Franco Alves

Telefone: 64 3471-1055 / 3471-1151 / 3471-1147 - Ramal 203

E-mail: prefeito@pontalina.go.gov.br / prefeiturapnn@hotmail.com

Endereço: Praça Justo Magalhães, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Assessoria de Comunicação

Responsável: Ludimyla Rocha Alves

Telefone: 64 3471-1055 / 3471-1151 / 3471-1147

E-mail: prefeito@pontalina.go.gov.br / prefeiturapnn@hotmail.com

Endereço: Praça Justo Magalhães, s/n, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h