Lei Orgânica – Art.61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A Iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas peta Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar uso de bens municipais por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores.
X – enviar á Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei.
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar á Câmara, dentro de quinze (15) dias. as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
XV – prover os serviços e obras da administração pública.
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, e bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar á disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no Art. 165, § 9º da Constituição federal.
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXI – convocar extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir.
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
XXIII – apresentar, anualmente, á Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte.
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei.
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município.
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuído prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização á Câmara para ausentar – se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV – publicar, até trinta (30) dias apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – fica o Prefeito Municipal na obrigatoriedade de apresentação do inventário do Patrimônio e bens do Município até sessenta (60) dias do ano subsequente á Câmara Municipal e tomando-o público.