Lei Orgânica - Art.61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - A Iniciativa das leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas peta Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar uso de bens municipais por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores.
X - enviar á Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias.
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei.
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar á Câmara, dentro de quinze (15) dias. as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados.
XV - prover os serviços e obras da administração pública.
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, e bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar á disposição da Câmara, até o dia vinte (20) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no Art. 165, § 9º da Constituição federal.
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.
XXI - convocar extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir.
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
XXIII - apresentar, anualmente, á Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte.
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei.
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos ás terras do Município.
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuído prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização á Câmara para ausentar - se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias apôs o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - fica o Prefeito Municipal na obrigatoriedade de apresentação do inventário do Patrimônio e bens do Município até sessenta (60) dias do ano subsequente á Câmara Municipal e tomando-o público.