O Departamento de Merenda Escolar – DME, da Secretaria Municipal de Educação, previsto na Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, e legislação subsequente, fica com sua denominação alterada para Departamento de Alimentação Escolar – DAE.
II– O Departamento de Alimentação Escolar – DAE tem como finalidade contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial dos alunos, favorecendo a sua aprendizagem, o seu rendimento escolar, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que atendam às suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
O Departamento de Alimentação Escolar – DAE tem as seguintes atribuições:
I – Assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados e seguros, aos alunos matriculados na rede direta, indireta e particular conveniada do Município;
II – Contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;
III – Planejar, organizar, coordenar, executar controlar e fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios, afetas à alimentação dos alunos;
IV – Planejar os cardápios oferecidos na alimentação escolar dos alunos da rede direta, indireta e conveniada;
V – Definir os cardápios a serem oferecidos pelas empresas contratadas pela Prefeitura;
VI – Homologar os produtos que serão oferecidos pelas empresas contratadas aos alunos da rede municipal de ensino, em quaisquer das etapas da alimentação escolar;
VII – Supervisionar a fiel execução do cumprimento dos cardápios elaborados pelo Departamento;
VIII – Zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de ações educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do Departamento de Alimentação Escolar e das equipes das unidades educacionais, órgãos intermediários e centrais da Secretaria Municipal de Educação;
IX – Verificar a disponibilidade de oferta dos produtos no mercado;
X – Definir os produtos a serem adquiridos;
XI – Gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios;
XII – Analisar a aceitabilidade e avaliação qualitativa dos produtos adquiridos;
XIII – Cooperar para o fomento da produção da agricultura familiar, privilegiando opções agroecológicas e orgânicas, nos termos da lei;
XIV – Subsidiar tecnicamente os órgãos da Administração Pública encarregados de processar as licitações públicas e demais modalidades de compra de produtos/gêneros utilizados na alimentação escolar.